MÁRCIA SONVENSOADVOGADA · OAB/SP 83.993 Contato

Pensão alimentícia em Álvares Machado

A pensão alimentícia é pedida na Justiça, pela ação de alimentos. Ao receber o pedido, o juiz já fixa uma pensão provisória, que vale até a decisão final. O valor leva em conta a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e pode ser revisto se a situação mudar.

Atualizado em · Revisado por Márcia Sonvenso, advogada especialista em Direito de Família e em Direito Civil e Processual Civil (ESA OAB/SP), OAB/SP 83.993

Em resumo

  • A pensão é pedida na Justiça, pela ação de alimentos. Ao receber o pedido, o juiz já fixa uma pensão provisória.
  • Não existe percentual fixo: o valor equilibra a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e pode ser revisto se a situação mudar.
  • Grávida pode pedir pensão ao suposto pai: são os alimentos gravídicos.
  • Pensão atrasada pode ser cobrada com prisão civil (3 últimas parcelas e as que vencerem), protesto, desconto em folha e penhora.
  • A transferência automática da pensão (Lei 15.479/2026) só vale a partir de 30/07/2027 e depende de pedido ao juiz.

Resumo em 6 slides

O essencial desta página, no formato que também publicamos no Instagram.

  1. 1/6

    Direito de família

    Pensão alimentícia: pedir, revisar e cobrar

    Guia rápido com as regras em vigor em 2026.

    Márcia Sonvenso
    Advogada · OAB/SP 83.993
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  2. 2/6

    Como pedir

    Pensão provisória desde o início

    A pensão é pedida na Justiça, pela ação de alimentos. Ao receber o pedido, o juiz já fixa um valor provisório.

    Gestante também pode pedir: são os alimentos gravídicos.

    Márcia Sonvenso
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  3. 3/6

    Valor

    Não há percentual fixo na lei

    • Necessidade de quem recebe
    • Possibilidade de quem paga
    • Pode ser revisto se a situação mudar
    • O juiz pode prever um valor para o caso de desemprego
    Márcia Sonvenso
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  4. 4/6

    Atrasos

    Como cobrar a pensão atrasada

    • Prisão civil: 3 parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem
    • Protesto e cadastro de inadimplentes
    • Desconto em folha
    • Penhora de bens
    Márcia Sonvenso
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  5. 5/6

    O que vem aí

    Transferência automática da pensão

    A Lei 15.479/2026 vale a partir de 30/07/2027.

    Depende de pedido ao juiz e de regulamentação do Banco Central. Não é automática para todos.

    Márcia Sonvenso
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  6. 6/6

    Para o seu caso

    Cada família tem uma situação diferente

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

    Atendimento presencial em Álvares Machado e online.

    Márcia Sonvenso
    Advogada · OAB/SP 83.993
    Álvares Machado/SP
    marciasonvenso.adv.br

Como pedir pensão alimentícia

A pensão é pedida na Justiça, pela ação de alimentos, com advogada ou pela Defensoria Pública. Ao receber a ação, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, que valem até a decisão final, salvo se a pessoa que pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º).

Pelo Código Civil (art. 1.694), podem pedir alimentos uns aos outros os parentes, os cônjuges e os companheiros. O caso mais comum é o dos filhos, representados pela mãe ou por quem cuida deles.

Passo a passo

  1. Reunir documentosCertidão de nascimento, comprovantes de gastos e o que se sabe sobre a renda de quem vai pagar (veja a lista abaixo).
  2. Fazer o pedido na JustiçaCom advogada ou pela Defensoria Pública, na ação de alimentos.
  3. Pensão provisóriaAo receber o pedido, o juiz fixa um valor provisório, que já pode ser cobrado.
  4. Audiência de conciliaçãoNas ações de família, a lei orienta buscar a solução por acordo, com apoio de conciliação e mediação (CPC, art. 694).
  5. DecisãoSem acordo, o juiz decide o valor. Ele pode ser revisto depois, se a situação de alguém mudar.

O tempo de cada etapa varia conforme o caso e a pauta do fórum.

Em situação de violência doméstica, os alimentos também podem ser fixados dentro da medida protetiva. Veja medidas protetivas e canais de ajuda.

Documentos que ajudam

Não é preciso ter tudo para começar. Quanto mais informação sobre os gastos e sobre a renda de quem paga, mais fácil fica mostrar ao juiz a necessidade e a possibilidade.

Da criança e de quem pede

  • Certidão de nascimento dos filhos
  • RG e CPF de quem pede e, se tiver, dos filhos
  • Comprovante de endereço

Gastos mensais

  • Escola, creche, material e uniforme
  • Saúde: plano, consultas, remédios, tratamentos
  • Alimentação e itens de higiene
  • Moradia: aluguel, água, luz, gás, internet
  • Transporte, atividades e cuidados com a criança

Indícios da renda de quem vai pagar

  • Holerite, carteira de trabalho ou local de trabalho
  • Pró-labore, empresa ou CNPJ em nome dele
  • Bens: veículos, imóveis, maquinário
  • Publicações em redes sociais que mostrem o padrão de vida
  • Extratos ou comprovantes, se você tiver acesso a eles
  • Endereço de casa e do trabalho

Reúna apenas documentos a que você tem acesso legítimo.

Como o valor é fixado

Não existe um percentual fixo na lei. O valor segue o equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º). Os dois pais contribuem na proporção de seus recursos (art. 1.703).

Revisão: se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, é possível pedir ao juiz a redução, o aumento ou o fim da pensão (Código Civil, art. 1.699).

Desemprego: em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para valer se quem paga ficar desempregado ou passar a trabalhar na informalidade (notícia do STJ de 07/08/2026).

Pensão durante a gravidez (alimentos gravídicos)

A gestante pode pedir pensão ao suposto pai durante a gravidez, quando houver indícios da paternidade (Lei 11.804/2008). O réu tem 5 dias para responder.

Depois do nascimento, a pensão se converte automaticamente em pensão para a criança, até que uma das partes peça revisão.

Como a pensão atrasada pode ser cobrada

A pensão atrasada é cobrada na Justiça, com base na decisão ou no acordo que fixou o valor. A lei oferece vários caminhos, que podem ser usados conforme o caso:

Meios de cobrança previstos em lei. O caminho adequado depende do caso e é decidido pelo juiz.
MedidaQuando cabeBase legal
Prisão civilPara as 3 parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem no processo. Prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado. Paga a pensão, a ordem de prisão é suspensa; cumprir a prisão não quita a dívida.CPC, art. 528, §§3º a 7º
ProtestoQuando quem deve, intimado, não paga, não prova que pagou nem justifica a impossibilidade de pagar.CPC, art. 528, §1º
Cadastro de inadimplentesInclusão do nome de quem deve em cadastros de inadimplentes, a pedido, durante a cobrança.CPC, art. 782, §3º
Desconto em folhaQuem paga é empregado com carteira, servidor, militar, diretor ou gerente. Atrasados podem ser parcelados junto, até 50% dos ganhos líquidos.CPC, art. 529
Penhora de bensCobrança pelo rito comum, inclusive de parcelas mais antigas. Nesse caminho não cabe prisão.CPC, art. 528, §8º
Medidas atípicas (como suspensão de CNH ou passaporte)De forma subsidiária, com fundamentação, contraditório, proporcionalidade e prazo definido. A tese do STJ trata das execuções em geral; o uso na pensão depende da análise do juiz.STJ, Tema 1137 (2026)
Transferência automática da conta de quem pagaA partir de 30/07/2027, a pedido e por decisão do juiz, conforme regulamentação do Banco Central.Lei 15.479/2026
Alimentos fixados em medida protetivaPodem ser cobrados diretamente, sem ação principal.Lei 11.340/2006, art. 22, §10 (Lei 15.412/2026)

Mais sobre as medidas atípicas: notícia do STJ sobre o Tema 1137 (27/01/2026). Mais sobre a medida protetiva: Lei 15.412/2026.

Transferência automática da pensão (Lei 15.479/2026)

A Lei 15.479/2026 permite que quem recebe a pensão peça ao juiz que o valor seja transferido automaticamente, todo mês, da conta de quem paga. A lei foi publicada em 30/07/2026 e entra em vigor um ano depois, ou seja, a partir de 30/07/2027.

  • Não é automática para todos: depende de pedido e de decisão do juiz, em qualquer fase do cumprimento de sentença.
  • O sistema será gerido pelo Banco Central e depende de regulamentação.
  • Se faltar saldo, os ativos financeiros de quem paga podem ser bloqueados e depois penhorados. Alcança também contas de empresário individual.
  • Se o valor não for suficiente, a cobrança continua pelos meios do art. 528 do CPC, inclusive com prisão.
A lei ficou conhecida como "Pix Pensão", mas a palavra "Pix" não aparece no texto.

Pensão para a ex-esposa

A pensão entre ex-cônjuges existe, mas em regra é transitória: dura o tempo necessário para a pessoa se recolocar no mercado de trabalho. Ela é fixada pelo mesmo critério de necessidade e possibilidade (Código Civil, art. 1.694).

O que costuma pesar na decisão

  • Prazo indeterminado é admitido quando há idade avançada, saúde frágil ou impossibilidade real de voltar a trabalhar. O STJ manteve pensão por prazo indeterminado para ex-esposa fora do mercado de trabalho havia 15 anos (notícia de 05/08/2025).
  • Pensão paga voluntariamente por muitos anos pode ser mantida (notícia de 23/10/2025).
  • Pensão "vitalícia" fixada em escritura pública pode ser revista ou extinta se a situação mudar (notícia de 18/08/2026).
  • A pensão cessa se quem recebe se casar, passar a viver em união estável ou em concubinato (Código Civil, art. 1.708).

Alimentos compensatórios são outra coisa: servem para compensar a queda brusca de padrão de vida ou o fato de um dos dois ficar com a renda de bens comuns ainda não partilhados. Têm natureza indenizatória e, segundo o STJ, não autorizam prisão (RHC 117.996/RS).

Mitos e fatos sobre pensão

  • Mito“A pensão é sempre 30% do salário.”

    A lei não fixa percentual. O valor equilibra a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º) e varia de caso para caso.

  • Mito“Quem está desempregado não precisa pagar pensão.”

    A obrigação continua. Se a renda mudar, quem paga pode pedir revisão (Código Civil, art. 1.699). Em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal.

  • Mito“Quem não paga pensão não pode ver o filho, e quem paga pode ver quando quiser.”

    Pensão e convivência são assuntos independentes. O divórcio não altera a relação entre pais e filhos (Código Civil, art. 1.632), e a convivência segue o que for combinado ou fixado pelo juiz (art. 1.589). Atraso se cobra na Justiça; problemas de convivência também se resolvem por lá.

  • Mito“A mãe pode abrir mão da pensão do filho num acordo.”

    A pensão é direito do filho. O direito a alimentos pode deixar de ser cobrado, mas não pode ser renunciado (Código Civil, art. 1.707).

  • Mito“Se quem paga se casar de novo, a pensão acaba.”

    O novo casamento de quem paga não extingue a obrigação fixada no divórcio (Código Civil, art. 1.709). Se a situação financeira mudar, o caminho é pedir revisão (art. 1.699).

Como o escritório atua

O atendimento é conduzido por Márcia Sonvenso, advogada especialista em Direito de Família e em Direito Civil e Processual Civil (ESA OAB/SP), OAB/SP 83.993. Conheça a formação.

  • Análise dos documentos e da situação da família.
  • Pedido de pensão, de revisão ou de cobrança, conforme o caso.
  • Acompanhamento nas audiências de conciliação e em todo o processo.
  • Atendimento presencial em Álvares Machado e online, por videochamada.

Veja também os guias de guarda e convivência e de divórcio, ou a página de Direito de Família.

Dúvidas frequentes

Existe um percentual fixo para a pensão alimentícia?

Não. A lei não fixa percentual. O valor é definido caso a caso, pelo equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º).

Preciso esperar o fim do processo para receber a pensão?

Não. Ao receber a ação de alimentos, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, que valem até a decisão final, salvo se a pessoa que pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º).

Grávida pode pedir pensão?

Sim. São os alimentos gravídicos: a gestante pode pedir pensão ao suposto pai quando houver indícios da paternidade. Depois do nascimento, a pensão passa a ser da criança, até que alguém peça revisão (Lei 11.804/2008).

Por quais parcelas atrasadas cabe a prisão do devedor?

A prisão civil pode ser pedida para cobrar as três parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem durante o processo, pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado (CPC, art. 528). Parcelas mais antigas são cobradas por outros meios, como a penhora de bens, em que não cabe prisão.

Se quem paga for preso, a dívida acaba?

Não. Cumprir a prisão não libera quem deve do pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem (CPC, art. 528, §5º). Se a pensão for paga, o juiz suspende a ordem de prisão (§6º).

A pensão pode ser descontada direto do salário de quem paga?

Sim, quando quem paga é empregado com carteira, servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa. As parcelas atrasadas também podem ser descontadas aos poucos, junto com a pensão do mês, desde que o total não passe de 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529).

Se quem paga ficar desempregado, a pensão acaba?

Não acaba sozinha. Quem paga pode pedir revisão se a situação mudar (Código Civil, art. 1.699). Em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para valer em caso de desemprego ou trabalho informal.

O chamado "Pix Pensão" já está valendo?

Ainda não. A Lei 15.479/2026 entra em vigor um ano após a publicação, ou seja, a partir de 30/07/2027, e depende de regulamentação do Banco Central. A transferência automática precisa ser pedida ao juiz. A palavra "Pix" não aparece na lei.

A pensão para a ex-esposa é para sempre?

Em regra, não: costuma ser transitória, pelo tempo necessário para a pessoa se recolocar. Pode ser por prazo indeterminado em situações como idade avançada, saúde frágil ou impossibilidade real de voltar a trabalhar, e sempre pode ser revista se a situação mudar.

A pensão fixada numa medida protetiva pode ser cobrada?

Sim. Desde a Lei 15.412/2026, os alimentos fixados em medida protetiva da Lei Maria da Penha são título executivo judicial por si só: podem ser cobrados sem precisar de uma ação principal.

Conteúdo informativo; não substitui a análise do caso concreto. Responsável: Dra. Márcia Regina Sonvenso Ambrosio, OAB/SP 83.993. Veja também: guarda e convivência, divórcio, medidas protetivas e Direito de Família.