Em resumo
- A pensão é pedida na Justiça, pela ação de alimentos. Ao receber o pedido, o juiz já fixa uma pensão provisória.
- Não existe percentual fixo: o valor equilibra a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e pode ser revisto se a situação mudar.
- Grávida pode pedir pensão ao suposto pai: são os alimentos gravídicos.
- Pensão atrasada pode ser cobrada com prisão civil (3 últimas parcelas e as que vencerem), protesto, desconto em folha e penhora.
- A transferência automática da pensão (Lei 15.479/2026) só vale a partir de 30/07/2027 e depende de pedido ao juiz.
Resumo em 6 slides
O essencial desta página, no formato que também publicamos no Instagram.
Como pedir pensão alimentícia
A pensão é pedida na Justiça, pela ação de alimentos, com advogada ou pela Defensoria Pública. Ao receber a ação, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, que valem até a decisão final, salvo se a pessoa que pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º).
Pelo Código Civil (art. 1.694), podem pedir alimentos uns aos outros os parentes, os cônjuges e os companheiros. O caso mais comum é o dos filhos, representados pela mãe ou por quem cuida deles.
Passo a passo
- Reunir documentosCertidão de nascimento, comprovantes de gastos e o que se sabe sobre a renda de quem vai pagar (veja a lista abaixo).
- Fazer o pedido na JustiçaCom advogada ou pela Defensoria Pública, na ação de alimentos.
- Pensão provisóriaAo receber o pedido, o juiz fixa um valor provisório, que já pode ser cobrado.
- Audiência de conciliaçãoNas ações de família, a lei orienta buscar a solução por acordo, com apoio de conciliação e mediação (CPC, art. 694).
- DecisãoSem acordo, o juiz decide o valor. Ele pode ser revisto depois, se a situação de alguém mudar.
O tempo de cada etapa varia conforme o caso e a pauta do fórum.
Documentos que ajudam
Não é preciso ter tudo para começar. Quanto mais informação sobre os gastos e sobre a renda de quem paga, mais fácil fica mostrar ao juiz a necessidade e a possibilidade.
Da criança e de quem pede
- Certidão de nascimento dos filhos
- RG e CPF de quem pede e, se tiver, dos filhos
- Comprovante de endereço
Gastos mensais
- Escola, creche, material e uniforme
- Saúde: plano, consultas, remédios, tratamentos
- Alimentação e itens de higiene
- Moradia: aluguel, água, luz, gás, internet
- Transporte, atividades e cuidados com a criança
Indícios da renda de quem vai pagar
- Holerite, carteira de trabalho ou local de trabalho
- Pró-labore, empresa ou CNPJ em nome dele
- Bens: veículos, imóveis, maquinário
- Publicações em redes sociais que mostrem o padrão de vida
- Extratos ou comprovantes, se você tiver acesso a eles
- Endereço de casa e do trabalho
Reúna apenas documentos a que você tem acesso legítimo.
Como o valor é fixado
Não existe um percentual fixo na lei. O valor segue o equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º). Os dois pais contribuem na proporção de seus recursos (art. 1.703).
Revisão: se a situação financeira de quem paga ou de quem recebe mudar, é possível pedir ao juiz a redução, o aumento ou o fim da pensão (Código Civil, art. 1.699).
Desemprego: em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para valer se quem paga ficar desempregado ou passar a trabalhar na informalidade (notícia do STJ de 07/08/2026).
Pensão durante a gravidez (alimentos gravídicos)
A gestante pode pedir pensão ao suposto pai durante a gravidez, quando houver indícios da paternidade (Lei 11.804/2008). O réu tem 5 dias para responder.
Depois do nascimento, a pensão se converte automaticamente em pensão para a criança, até que uma das partes peça revisão.
Como a pensão atrasada pode ser cobrada
A pensão atrasada é cobrada na Justiça, com base na decisão ou no acordo que fixou o valor. A lei oferece vários caminhos, que podem ser usados conforme o caso:
| Medida | Quando cabe | Base legal |
|---|---|---|
| Prisão civil | Para as 3 parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem no processo. Prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado. Paga a pensão, a ordem de prisão é suspensa; cumprir a prisão não quita a dívida. | CPC, art. 528, §§3º a 7º |
| Protesto | Quando quem deve, intimado, não paga, não prova que pagou nem justifica a impossibilidade de pagar. | CPC, art. 528, §1º |
| Cadastro de inadimplentes | Inclusão do nome de quem deve em cadastros de inadimplentes, a pedido, durante a cobrança. | CPC, art. 782, §3º |
| Desconto em folha | Quem paga é empregado com carteira, servidor, militar, diretor ou gerente. Atrasados podem ser parcelados junto, até 50% dos ganhos líquidos. | CPC, art. 529 |
| Penhora de bens | Cobrança pelo rito comum, inclusive de parcelas mais antigas. Nesse caminho não cabe prisão. | CPC, art. 528, §8º |
| Medidas atípicas (como suspensão de CNH ou passaporte) | De forma subsidiária, com fundamentação, contraditório, proporcionalidade e prazo definido. A tese do STJ trata das execuções em geral; o uso na pensão depende da análise do juiz. | STJ, Tema 1137 (2026) |
| Transferência automática da conta de quem paga | A partir de 30/07/2027, a pedido e por decisão do juiz, conforme regulamentação do Banco Central. | Lei 15.479/2026 |
| Alimentos fixados em medida protetiva | Podem ser cobrados diretamente, sem ação principal. | Lei 11.340/2006, art. 22, §10 (Lei 15.412/2026) |
Mais sobre as medidas atípicas: notícia do STJ sobre o Tema 1137 (27/01/2026). Mais sobre a medida protetiva: Lei 15.412/2026.
Transferência automática da pensão (Lei 15.479/2026)
A Lei 15.479/2026 permite que quem recebe a pensão peça ao juiz que o valor seja transferido automaticamente, todo mês, da conta de quem paga. A lei foi publicada em 30/07/2026 e entra em vigor um ano depois, ou seja, a partir de 30/07/2027.
- Não é automática para todos: depende de pedido e de decisão do juiz, em qualquer fase do cumprimento de sentença.
- O sistema será gerido pelo Banco Central e depende de regulamentação.
- Se faltar saldo, os ativos financeiros de quem paga podem ser bloqueados e depois penhorados. Alcança também contas de empresário individual.
- Se o valor não for suficiente, a cobrança continua pelos meios do art. 528 do CPC, inclusive com prisão.
Pensão para a ex-esposa
A pensão entre ex-cônjuges existe, mas em regra é transitória: dura o tempo necessário para a pessoa se recolocar no mercado de trabalho. Ela é fixada pelo mesmo critério de necessidade e possibilidade (Código Civil, art. 1.694).
O que costuma pesar na decisão
- Prazo indeterminado é admitido quando há idade avançada, saúde frágil ou impossibilidade real de voltar a trabalhar. O STJ manteve pensão por prazo indeterminado para ex-esposa fora do mercado de trabalho havia 15 anos (notícia de 05/08/2025).
- Pensão paga voluntariamente por muitos anos pode ser mantida (notícia de 23/10/2025).
- Pensão "vitalícia" fixada em escritura pública pode ser revista ou extinta se a situação mudar (notícia de 18/08/2026).
- A pensão cessa se quem recebe se casar, passar a viver em união estável ou em concubinato (Código Civil, art. 1.708).
Alimentos compensatórios são outra coisa: servem para compensar a queda brusca de padrão de vida ou o fato de um dos dois ficar com a renda de bens comuns ainda não partilhados. Têm natureza indenizatória e, segundo o STJ, não autorizam prisão (RHC 117.996/RS).
Mitos e fatos sobre pensão
- Mito“A pensão é sempre 30% do salário.”
A lei não fixa percentual. O valor equilibra a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º) e varia de caso para caso.
- Mito“Quem está desempregado não precisa pagar pensão.”
A obrigação continua. Se a renda mudar, quem paga pode pedir revisão (Código Civil, art. 1.699). Em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal.
- Mito“Quem não paga pensão não pode ver o filho, e quem paga pode ver quando quiser.”
Pensão e convivência são assuntos independentes. O divórcio não altera a relação entre pais e filhos (Código Civil, art. 1.632), e a convivência segue o que for combinado ou fixado pelo juiz (art. 1.589). Atraso se cobra na Justiça; problemas de convivência também se resolvem por lá.
- Mito“A mãe pode abrir mão da pensão do filho num acordo.”
A pensão é direito do filho. O direito a alimentos pode deixar de ser cobrado, mas não pode ser renunciado (Código Civil, art. 1.707).
- Mito“Se quem paga se casar de novo, a pensão acaba.”
O novo casamento de quem paga não extingue a obrigação fixada no divórcio (Código Civil, art. 1.709). Se a situação financeira mudar, o caminho é pedir revisão (art. 1.699).
Como o escritório atua
O atendimento é conduzido por Márcia Sonvenso, advogada especialista em Direito de Família e em Direito Civil e Processual Civil (ESA OAB/SP), OAB/SP 83.993. Conheça a formação.
- Análise dos documentos e da situação da família.
- Pedido de pensão, de revisão ou de cobrança, conforme o caso.
- Acompanhamento nas audiências de conciliação e em todo o processo.
- Atendimento presencial em Álvares Machado e online, por videochamada.
Veja também os guias de guarda e convivência e de divórcio, ou a página de Direito de Família.
Dúvidas frequentes
Existe um percentual fixo para a pensão alimentícia?
Não. A lei não fixa percentual. O valor é definido caso a caso, pelo equilíbrio entre a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, §1º).
Preciso esperar o fim do processo para receber a pensão?
Não. Ao receber a ação de alimentos, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, que valem até a decisão final, salvo se a pessoa que pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º).
Grávida pode pedir pensão?
Sim. São os alimentos gravídicos: a gestante pode pedir pensão ao suposto pai quando houver indícios da paternidade. Depois do nascimento, a pensão passa a ser da criança, até que alguém peça revisão (Lei 11.804/2008).
Por quais parcelas atrasadas cabe a prisão do devedor?
A prisão civil pode ser pedida para cobrar as três parcelas anteriores ao pedido e as que vencerem durante o processo, pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado (CPC, art. 528). Parcelas mais antigas são cobradas por outros meios, como a penhora de bens, em que não cabe prisão.
Se quem paga for preso, a dívida acaba?
Não. Cumprir a prisão não libera quem deve do pagamento das parcelas vencidas e das que vencerem (CPC, art. 528, §5º). Se a pensão for paga, o juiz suspende a ordem de prisão (§6º).
A pensão pode ser descontada direto do salário de quem paga?
Sim, quando quem paga é empregado com carteira, servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa. As parcelas atrasadas também podem ser descontadas aos poucos, junto com a pensão do mês, desde que o total não passe de 50% dos ganhos líquidos (CPC, art. 529).
Se quem paga ficar desempregado, a pensão acaba?
Não acaba sozinha. Quem paga pode pedir revisão se a situação mudar (Código Civil, art. 1.699). Em agosto de 2026, o STJ admitiu que o juiz fixe desde já um percentual do salário mínimo para valer em caso de desemprego ou trabalho informal.
O chamado "Pix Pensão" já está valendo?
Ainda não. A Lei 15.479/2026 entra em vigor um ano após a publicação, ou seja, a partir de 30/07/2027, e depende de regulamentação do Banco Central. A transferência automática precisa ser pedida ao juiz. A palavra "Pix" não aparece na lei.
A pensão para a ex-esposa é para sempre?
Em regra, não: costuma ser transitória, pelo tempo necessário para a pessoa se recolocar. Pode ser por prazo indeterminado em situações como idade avançada, saúde frágil ou impossibilidade real de voltar a trabalhar, e sempre pode ser revista se a situação mudar.
A pensão fixada numa medida protetiva pode ser cobrada?
Sim. Desde a Lei 15.412/2026, os alimentos fixados em medida protetiva da Lei Maria da Penha são título executivo judicial por si só: podem ser cobrados sem precisar de uma ação principal.
Base legal
Textos oficiais consultados em 29/09/2026. As notícias do STJ resumem decisões em casos concretos.
- Lei 5.478/1968 (ação de alimentos), art. 4º
- Código Civil, arts. 1.589, 1.632, 1.694, 1.699, 1.703, 1.707, 1.708 e 1.709
- Código de Processo Civil, arts. 528, 529, 694 e 782
- Lei 11.804/2008 (alimentos gravídicos)
- Lei 15.479/2026 (transferência automática da pensão)
- Lei 15.412/2026 (medida protetiva como título executivo)
- STJ: pensão para o caso de desemprego (07/08/2026) e Tema 1137, medidas atípicas (27/01/2026)
