Em resumo
- Sem acordo entre os pais, a regra é a guarda compartilhada: decisões em conjunto e tempo de convívio equilibrado.
- Equilibrado não quer dizer metade do tempo: a divisão considera a rotina da família e os interesses do filho.
- Havendo elementos de risco de violência doméstica, a guarda compartilhada não se aplica, sem necessidade de condenação.
- Guarda e pensão são independentes: a guarda compartilhada não elimina a pensão.
- Mudar o filho de cidade depende do consentimento dos dois pais ou de decisão do juiz. A Lei de Alienação Parental continua em vigor.
Resumo em 6 slides
O essencial desta página, no formato que também publicamos no Instagram.
Guarda compartilhada: a regra quando não há acordo
Quando os pais não chegam a um acordo e os dois estão aptos a exercer o poder familiar, o juiz aplica a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, §2º). Nela, pai e mãe dividem as responsabilidades e as decisões importantes sobre a vida do filho, como escola, saúde e rotina.
O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições de cada família e os interesses dos filhos, e a cidade de moradia do filho é a que mais atende a esses interesses (Código Civil, art. 1.583, §§2º e 3º). O divórcio não altera a relação entre pais e filhos, a não ser quanto a com quem os filhos moram (art. 1.632).
Tipos de guarda
O Código Civil prevê dois tipos de guarda: unilateral e compartilhada.
| Tipo | O que é | Quando se aplica | Base legal |
|---|---|---|---|
| Compartilhada | Pai e mãe dividem as responsabilidades e as decisões sobre a vida do filho. O tempo de convívio é dividido de forma equilibrada. | Por acordo ou, sem acordo, como regra quando os dois estão aptos a exercer o poder familiar. | CC, arts. 1.583, §§1º e 2º, e 1.584, §2º |
| Unilateral | A guarda fica com um dos pais (ou com quem o substitua). O outro supervisiona os interesses do filho e pode pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação. | Por acordo, quando um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda, ou quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar. | CC, arts. 1.583, §§1º e 5º, e 1.584, §2º |
Convivência na prática
O regime de convivência define quando o filho fica com cada um. Pode ser combinado entre os pais e levado ao juiz para homologação, ou decidido pelo juiz quando não há acordo. Para definir os períodos, o juiz pode se basear em orientação de equipe técnica (Código Civil, art. 1.584, §3º).
O que costuma ser combinado no plano de convivência
- Rotina: dias da semana e fins de semana com cada um
- Datas especiais: Natal, Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e aniversários
- Férias escolares: como são divididas
- Leva e busca: quem leva, quem busca, horários e locais
- Viagens: avisos, autorizações e viagens ao exterior (dependem do consentimento dos dois pais, CC art. 1.634, IV)
- Comunicação: ligações e chamadas de vídeo com o filho e o canal de conversa entre os pais
- Escola e saúde: como são tomadas as decisões e como as informações são compartilhadas
- Avós e família: convivência com os avós, que também têm direito de visita (CC art. 1.589)
Um plano detalhado ajuda a evitar desencontros. Ele pode ser ajustado depois, por acordo ou por decisão do juiz, se a rotina da criança mudar.
Guarda e pensão são assuntos separados
A guarda compartilhada não elimina, por si só, a pensão: os pais contribuem na proporção de seus recursos (Código Civil, arts. 1.694 e 1.703). Se houver problema com a pensão ou com a convivência, o caminho é levar a questão ao juiz, e não suspender uma por causa da outra. Veja o guia de pensão alimentícia.
Guarda e violência doméstica
A guarda compartilhada não se aplica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Não é preciso haver condenação (Lei 14.713/2023, que alterou o art. 1.584, §2º, do Código Civil).
Antes da audiência de mediação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência, e fixa prazo de 5 dias para a apresentação de provas ou indícios (CPC, art. 699-A).
Violência vicária: desde a Lei 15.384/2026, a violência praticada contra filhos, pais, parentes ou pessoas da rede de apoio da mulher, com o objetivo de atingi-la, é uma das formas de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha (art. 7º, VI).
Informações sobre medidas protetivas e canais oficiais: página sobre violência doméstica.
Mudança de cidade com o filho
Cabe aos dois pais consentir com a mudança de residência permanente do filho para outro município (Código Civil, art. 1.634, V). Sem acordo, a questão deve ser levada ao juiz antes da mudança. A lei prevê que a mudança abusiva de endereço pode levar o juiz a inverter a obrigação de levar e buscar a criança (Lei 12.318/2010, art. 6º, §1º).
Em abril de 2026, o STJ admitiu que uma criança ficasse provisoriamente com a mãe em outro estado, mesmo contrariando o acordo de guarda, porque isso atendia ao interesse da criança naquele caso, em que havia gravidez de risco e perda de emprego. O tribunal também afirmou que a busca e apreensão da criança deve ser o último recurso (notícia do STJ de 30/04/2026).
Alienação parental: a lei continua em vigor
A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) continua em vigor, com as mudanças da Lei 14.340/2022. O projeto que propõe revogá-la (PL 2812/2022) foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, mas aguarda a análise de um recurso para ir ao Plenário. A lei não foi revogada.
- A Lei 14.340/2022 retirou a possibilidade de suspender a autoridade parental como medida da lei e passou a exigir laudos inicial e final no acompanhamento psicológico.
- A Recomendação CNJ 157/2024 orienta o uso de escuta especializada e depoimento especial de crianças nas ações de família que discutem alienação parental.
Mitos e fatos sobre guarda
- Mito“Guarda compartilhada é metade do tempo com cada um.”
A lei fala em divisão equilibrada do tempo de convívio, considerando as condições da família e os interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, §2º). O desenho varia de família para família.
- Mito“Com guarda compartilhada não existe pensão.”
Guarda e pensão são assuntos separados. Os pais contribuem para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos, e o valor segue a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga (Código Civil, arts. 1.694 e 1.703).
- Mito“A mãe sempre fica com a guarda.”
A lei não privilegia o pai nem a mãe. Ela trata a guarda como unilateral ou compartilhada e prevê a compartilhada como regra quando não há acordo e os dois estão aptos (Código Civil, arts. 1.583 e 1.584).
- Mito“Quem não tem a guarda não participa das decisões.”
O poder familiar é dos dois pais, qualquer que seja a situação conjugal (Código Civil, art. 1.634). Na guarda unilateral, quem não tem a guarda supervisiona os interesses do filho e pode pedir informações (art. 1.583, §5º).
- Mito“Depois do divórcio, os avós perdem o direito de ver os netos.”
O direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).
Como o escritório atua
O atendimento é conduzido por Márcia Sonvenso, advogada especialista em Direito de Família e em Direito Civil e Processual Civil (ESA OAB/SP), OAB/SP 83.993. Conheça a formação.
- Análise da rotina da família e dos documentos.
- Elaboração de proposta de guarda e plano de convivência, ou pedido ao juiz quando não há acordo.
- Acompanhamento nas audiências de mediação e em todo o processo.
- Atendimento presencial em Álvares Machado e online, por videochamada.
Veja também os guias de pensão alimentícia e de divórcio, ou a página de Direito de Família.
Dúvidas frequentes
A guarda compartilhada é obrigatória?
Ela é a regra quando os pais não chegam a um acordo e os dois estão aptos: o juiz aplica a guarda compartilhada (Código Civil, art. 1.584, §2º). As exceções são quando um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda ou quando há elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar.
Guarda compartilhada quer dizer metade do tempo com cada um?
Não necessariamente. A lei pede que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada, considerando as condições de cada família e os interesses dos filhos. A cidade de moradia do filho é a que mais atende a esses interesses (Código Civil, art. 1.583).
Com guarda compartilhada ainda existe pensão?
Pode existir. Guarda e pensão são decididas de forma independente: os pais contribuem na proporção de seus recursos, e o valor segue a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga (Código Civil, arts. 1.694 e 1.703).
Se houve violência doméstica, a guarda compartilhada se aplica?
Não, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Não é preciso haver condenação. Antes da audiência de mediação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há esse risco (Lei 14.713/2023; CPC, art. 699-A).
Quem não tem a guarda pode pedir informações sobre a escola e a saúde do filho?
Sim. Na guarda unilateral, quem não tem a guarda deve supervisionar os interesses do filho e pode pedir informações e prestação de contas sobre saúde e educação (Código Civil, art. 1.583, §5º).
Posso mudar de cidade com meu filho?
Cabe aos dois pais consentir com a mudança de residência permanente do filho para outro município (Código Civil, art. 1.634, V). Sem acordo, a questão vai ao juiz. A mudança abusiva de endereço pode levar o juiz a inverter a obrigação de levar e buscar a criança (Lei 12.318/2010, art. 6º, §1º).
Preciso da autorização do outro para viajar ao exterior com meu filho?
Pelo Código Civil, cabe aos dois pais consentir com a viagem do filho ao exterior (art. 1.634, IV). Os documentos exigidos para a viagem devem ser conferidos com antecedência.
Os avós têm direito de visita?
Sim. O direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (Código Civil, art. 1.589, parágrafo único).
A Lei de Alienação Parental foi revogada?
Não. A Lei 12.318/2010 continua em vigor, com as mudanças da Lei 14.340/2022. O projeto que propõe revogá-la (PL 2812/2022) foi aprovado na CCJ da Câmara, mas aguarda a análise de um recurso e não foi votado pelo Plenário.
O que é violência vicária?
É a violência praticada contra filhos, pais, parentes ou pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi-la. Desde a Lei 15.384/2026, ela é uma das formas de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha (art. 7º, VI).
Base legal
Textos oficiais consultados em 29/09/2026. As notícias do STJ resumem decisões em casos concretos.
- Código Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.589, 1.632, 1.634, 1.694 e 1.703
- Código de Processo Civil, art. 699-A
- Lei 14.713/2023 (risco de violência e guarda compartilhada)
- Lei 15.384/2026 (violência vicária)
- Lei 12.318/2010 (alienação parental), com a Lei 14.340/2022
- Recomendação CNJ 157/2024
- STJ: mudança provisória no interesse da criança (30/04/2026)
