Resumo em 6 slides
O essencial desta página, no formato que também publicamos no Instagram.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
- Herdeiros de acordo sobre a divisão dos bens.
- Advogado acompanhando. É exigência da lei; um mesmo advogado pode atender todos os herdeiros.
- ITCMD: desde agosto de 2026, o CNJ não exige o pagamento antes da escritura (Resolução 695/2026), mas a lei paulista ainda exige. Confirme com o cartório antes de agendar.
- Herdeiro menor ou incapaz: possível desde a Resolução 571/2024 do CNJ, com manifestação favorável do Ministério Público e partilha em fração ideal de cada bem.
- Testamento: possível com autorização do juiz, dada no processo de abertura e cumprimento do testamento, já encerrado.
Quando o caminho é o inventário judicial
- Há divergência entre os herdeiros sobre a partilha.
- Com herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público não concorda com a partilha ou ela não pode ser feita em frações iguais de cada bem.
- O testamento reconhece um filho ou ainda não teve a autorização judicial para a via extrajudicial.
Cada família tem uma situação diferente. A análise dos documentos na primeira conversa indica qual via é possível no seu caso.
Documentos necessários
Lista básica para começar. O tabelionato pode pedir outros documentos conforme os bens envolvidos.
Da pessoa que faleceu
- Certidão de óbito
- RG e CPF
- Certidão de casamento ou de nascimento atualizada
- Certidão de inexistência de testamento
- Certidões negativas de débitos
Dos herdeiros
- RG e CPF
- Certidão de casamento ou nascimento
- Comprovante de endereço
- Profissão e dados do cônjuge, se houver
Dos bens
- Matrícula atualizada dos imóveis
- Carnê do IPTU ou certidão de valor venal
- Imóvel rural: CCIR e ITR
- Veículos: documento (CRLV)
- Extratos de contas e investimentos na data do óbito
Como funciona, passo a passo
- Conversa inicialEntendemos a família, os bens e se há menor, testamento ou divergência.
- Documentos e certidõesReunimos a documentação dos herdeiros e dos bens e pedimos as certidões necessárias.
- ITCMDDeclaração na Secretaria da Fazenda de São Paulo e recolhimento do imposto (hoje, 4% sobre o valor dos bens).
- Minuta da escrituraO texto da partilha é preparado e conferido por todos os herdeiros antes da assinatura.
- Assinatura no tabelionatoPresencialmente ou por videoconferência, pelo e-Notariado.
- Registro e transferênciaCom a escritura, os bens são transferidos no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran e nos bancos.
Prazo e custos
O inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil).
O tempo total depende principalmente da reunião de documentos e do recolhimento do imposto. Em geral, a via em cartório é mais rápida do que a judicial, porque não depende da agenda do fórum.
Os custos envolvem o ITCMD, as taxas do tabelionato (tabela oficial do Estado, conforme o valor dos bens) e as de registro. Os honorários são combinados na consulta.
Dúvidas frequentes
Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?
Sim. A lei exige que os herdeiros estejam assistidos por advogado na escritura de inventário. Um mesmo advogado pode representar todos os herdeiros, se estiverem de acordo.
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, sim, em situações específicas: é preciso manifestação favorável do Ministério Público e a parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem. Se esses requisitos não forem atendidos, o caminho é o inventário judicial.
E se a pessoa que faleceu deixou testamento?
É possível em cartório com autorização do juiz, dada no processo de abertura e cumprimento do testamento, já encerrado. Se o testamento reconhece um filho, o inventário é judicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, se o inventário não for aberto em 60 dias, há multa de 10% sobre o ITCMD, que passa a 20% depois de 180 dias (Lei estadual 10.705/2000, art. 21).
Herdeiro que mora em outra cidade precisa vir a Álvares Machado?
Não necessariamente. Ele pode ser representado por procuração pública ou assinar a escritura por videoconferência, pela plataforma e-Notariado.
O inventário precisa ser feito no cartório da cidade do falecido?
Não. A escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país, à escolha dos herdeiros.
