MÁRCIA SONVENSOADVOGADA · OAB/SP 83.993 Contato

Inventário em cartório em Álvares Machado

O inventário em cartório (extrajudicial) é feito por escritura pública no Tabelionato de Notas, sem processo judicial. É possível quando os herdeiros estão de acordo sobre a partilha e são assistidos por advogado. Desde 2024, normas do CNJ também admitem essa via em alguns casos com herdeiro menor de idade ou com testamento.

Atualizado em · Revisado por Márcia Sonvenso, advogada especialista em Direito de Família e em Direito Civil e Processual Civil (ESA OAB/SP), OAB/SP 83.993

Resumo em 6 slides

O essencial desta página, no formato que também publicamos no Instagram.

  1. 1/6

    Sucessões

    Inventário em cartório: as regras de hoje

    Com as mudanças do CNJ em 2024 e em agosto de 2026.

    Márcia Sonvenso
    Advogada · OAB/SP 83.993
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  2. 2/6

    Quando é possível

    A regra geral

    • Herdeiros de acordo sobre a partilha
    • Advogado acompanhando (pode ser o mesmo para todos)
    • O cartório de notas é de livre escolha
    Márcia Sonvenso
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  3. 3/6

    Desde 2024

    Com herdeiro menor de idade

    É possível em cartório, com manifestação favorável do Ministério Público.

    A parte do menor fica em fração de cada bem e não pode ser vendida sem autorização.

    Márcia Sonvenso
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  4. 4/6

    Desde 2024

    Com testamento

    É preciso antes uma autorização do juiz, no processo de abertura e cumprimento do testamento, já encerrado.

    Se o testamento reconhece um filho, o inventário é judicial.

    Márcia Sonvenso
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  5. 5/6

    Agosto de 2026

    E o imposto (ITCMD)?

    O CNJ deixou de exigir o pagamento do ITCMD antes da escritura (Resolução 695/2026).

    Em São Paulo, a lei estadual ainda exige o pagamento antes. Confirme no cartório antes de agendar.

    Márcia Sonvenso
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  6. 6/6

    Para o seu caso

    Cada família tem uma situação diferente

    Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

    Atendimento presencial em Álvares Machado e online.

    Márcia Sonvenso
    Advogada · OAB/SP 83.993
    Álvares Machado/SP
    marciasonvenso.adv.br

Quando o inventário pode ser feito em cartório

  • Herdeiros de acordo sobre a divisão dos bens.
  • Advogado acompanhando. É exigência da lei; um mesmo advogado pode atender todos os herdeiros.
  • ITCMD: desde agosto de 2026, o CNJ não exige o pagamento antes da escritura (Resolução 695/2026), mas a lei paulista ainda exige. Confirme com o cartório antes de agendar.
  • Herdeiro menor ou incapaz: possível desde a Resolução 571/2024 do CNJ, com manifestação favorável do Ministério Público e partilha em fração ideal de cada bem.
  • Testamento: possível com autorização do juiz, dada no processo de abertura e cumprimento do testamento, já encerrado.

Quando o caminho é o inventário judicial

  • Há divergência entre os herdeiros sobre a partilha.
  • Com herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público não concorda com a partilha ou ela não pode ser feita em frações iguais de cada bem.
  • O testamento reconhece um filho ou ainda não teve a autorização judicial para a via extrajudicial.

Cada família tem uma situação diferente. A análise dos documentos na primeira conversa indica qual via é possível no seu caso.

Documentos necessários

Lista básica para começar. O tabelionato pode pedir outros documentos conforme os bens envolvidos.

Da pessoa que faleceu

  • Certidão de óbito
  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou de nascimento atualizada
  • Certidão de inexistência de testamento
  • Certidões negativas de débitos

Dos herdeiros

  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou nascimento
  • Comprovante de endereço
  • Profissão e dados do cônjuge, se houver

Dos bens

  • Matrícula atualizada dos imóveis
  • Carnê do IPTU ou certidão de valor venal
  • Imóvel rural: CCIR e ITR
  • Veículos: documento (CRLV)
  • Extratos de contas e investimentos na data do óbito

Como funciona, passo a passo

  1. Conversa inicialEntendemos a família, os bens e se há menor, testamento ou divergência.
  2. Documentos e certidõesReunimos a documentação dos herdeiros e dos bens e pedimos as certidões necessárias.
  3. ITCMDDeclaração na Secretaria da Fazenda de São Paulo e recolhimento do imposto (hoje, 4% sobre o valor dos bens).
  4. Minuta da escrituraO texto da partilha é preparado e conferido por todos os herdeiros antes da assinatura.
  5. Assinatura no tabelionatoPresencialmente ou por videoconferência, pelo e-Notariado.
  6. Registro e transferênciaCom a escritura, os bens são transferidos no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran e nos bancos.

Prazo e custos

O inventário deve ser aberto em até 2 meses após o falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil).

Em São Paulo, se o inventário não for aberto em 60 dias, há multa de 10% sobre o ITCMD, que passa a 20% depois de 180 dias, além de juros (Lei estadual 10.705/2000, art. 21).

O tempo total depende principalmente da reunião de documentos e do recolhimento do imposto. Em geral, a via em cartório é mais rápida do que a judicial, porque não depende da agenda do fórum.

Os custos envolvem o ITCMD, as taxas do tabelionato (tabela oficial do Estado, conforme o valor dos bens) e as de registro. Os honorários são combinados na consulta.

Dúvidas frequentes

Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim. A lei exige que os herdeiros estejam assistidos por advogado na escritura de inventário. Um mesmo advogado pode representar todos os herdeiros, se estiverem de acordo.

Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, sim, em situações específicas: é preciso manifestação favorável do Ministério Público e a parte do menor deve ser paga em fração ideal de cada bem. Se esses requisitos não forem atendidos, o caminho é o inventário judicial.

E se a pessoa que faleceu deixou testamento?

É possível em cartório com autorização do juiz, dada no processo de abertura e cumprimento do testamento, já encerrado. Se o testamento reconhece um filho, o inventário é judicial.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

2 meses a partir do falecimento (art. 611 do CPC). Em São Paulo, se o inventário não for aberto em 60 dias, há multa de 10% sobre o ITCMD, que passa a 20% depois de 180 dias (Lei estadual 10.705/2000, art. 21).

Herdeiro que mora em outra cidade precisa vir a Álvares Machado?

Não necessariamente. Ele pode ser representado por procuração pública ou assinar a escritura por videoconferência, pela plataforma e-Notariado.

O inventário precisa ser feito no cartório da cidade do falecido?

Não. A escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país, à escolha dos herdeiros.

Conteúdo informativo, não substitui a análise do caso concreto. Responsável: Dra. Márcia Regina Sonvenso Ambrosio, OAB/SP 83.993. Base legal: Código de Processo Civil (arts. 610 e 611), Resoluções CNJ 35/2007, 571/2024 e 695/2026, Lei estadual paulista 10.705/2000. Comparar cartório e judicial. Veja também: divórcio em cartório.